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Dizem
que ela existe pra ajudar,
É inadmissível que pessoas dessa índole continuem em seus cargos, não se pode permitir que umas poucas pessoas de péssima reputação manchem o nome da corporação policial. É certo que gostamos de uma arte incompreendida, mas ainda assim não se justifica o ato de se utilizar da função pública e do medo das pessoas para obtenção de vantagens particulares. Com esse intuito, tentarei explicar alguns conceitos ligados aos crimes cometidos por esses policiais quando tentam obter vantagens pessoais. Concussão,
corrupção passiva, formação de quadrilha e crime continuado. Faremos uma rápida abordagem comparativa entre a pena aplicada a policiais[1] corruptos, a lei ambiental relativa ao artigo 42 da lei 9605 e também discorreremos sobre o crime de formação de quadrilha e ao crime continuado. Notadamente, o artigo 42 da lei 9605, que trata do crime relativo aos balões, favorece a corrupção policial, pois via de regra, quem pertence ou faz parte de alguma turma de baloeiros é um pai de família, um trabalhador ou estudante, assim, não se trata do caso clássico de criminosos comuns nocivos à sociedade, ou seja, são pessoas inclusas no contexto social e fazem parte da população economicamente ativa. Assim, muitas vezes, o policial corrupto sabendo da vulnerabilidade desse pai de família, estudante ou trabalhador, utiliza-se de sua autoridade como forma de mercancia do próprio cargo, em outras palavras, ganhar dinheiro fácil. Então, para lembrar, temos o artigo 42 da lei 9.605/98 que impõe uma pena de 1 a 3 anos de detenção ou multa, ou seja, é um crime apenado com detenção, assim, é considerado um crime menos grave, já que a execução se dá em regime semi-aberto ou aberto, e além disso, há uma alternativa, ou seja, pagando-se a multa, paga-se a pena e está extinta a punibilidade. Agora, observemos o crime de concussão, que é o crime cometido pelo funcionário público, ou seja, recai nos casos do policial exige uma quantidade em dinheiro ou qualquer outra vantagem. Então, vejamos o artigo da concussão: [1]- Aqui, está dito o termo policial, pois é a forma mais freqüente, entretanto, cabe dizer que vale para qualquer pessoa que exerça ou aparenta ter função pública, assim, vale, além de outros, para delegado, promotor, juiz, etc...
Concussão Art.
316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida: Pena
- reclusão, de dois a oito anos, e multa. Então, aqui temos o crime de concussão, ou seja, encaixa-se aqui a figura do policial que exige dinheiro do baloeiro, reparem que a pena para este tipo de crime são de reclusão, cujo regime de execução da pena se dá em regime fechado, semi-aberto ou aberto, que é muito mais grave do que a detenção, e tem um mínimo de 2 e um máximo de 8 anos e multa, ou seja, a conduta do policial é muito pior, pois se a pena de quem faz balão são de 1 a 3 anos ou multa, para o policial corrupto, a pena é quase 3 vezes maior do que a capitulação penal máxima prevista pelo art. 42 da lei 9.605 e ainda paga multa. Uma outra possibilidade
de cometimento de crime pelo policial é a corrupção passiva, vejamos:
Corrupção
passiva
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12
(doze) anos, e multa §
1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da
vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar
qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. A corrupção passiva pode ser ilustrada nos casos em que o policial solicita, ou seja, pede vantagem ou aceita alguma promessa de vantagem, se na concussão o policial exige, isto é, pede de modo ameaçador, aqui na corrupção passiva, temos que ele só pede, neste caso, a pena será de 2 a 12 anos, não há muita coerência lógica nessa pena, pois se o policial ordena de modo ameaçador constrangendo a vítima, a pena tem um máximo de 8 anos, mas se o policial só pede, sem haver violência, há uma pena de 12 anos. Ao se analisar e comparar esse artigo com o art. 42 da lei 9.605/98 veremos que a pena possível para quem é baloeiro é de no máximo, 3 anos, já para o policial que solicita uma vantagem a pena pode chegar a 12 anos, ou seja, a pena máxima do policial corrupto chega a ser 4x maior!!! Se em decorrência do pagamento em dinheiro, ou promessa de dinheiro, o policial deixa, ou retarda o que está determinado, por lei, em fazer, a pena é aumentada em 1/3, ou seja, pode chegar a 16 anos de reclusão!!! Esse seria o caso, por exemplo, do policial que além de pedir dinheiro, deixa de apreender o balão ou devolve ao dono depois da apreensão. Assim,
tenham sempre ciência de que o policial corrupto está cometendo um
crime muito mais grave se comparado a quem é pego cometendo algum crime
relativo ao balão. A consumação do crime de concussão e corrupção passiva não requer um resultado, ou seja, não é necessário que haja a efetiva entrega da vantagem indevida, basta que haja a exigência na concussão e a solicitação na corrupção passiva para que o crime já esteja configurado, a entrega de dinheiro ou qualquer vantagem é um mero exaurimento do crime.
Formação
de quadrilha Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado. Geralmente, esses policiais corruptos não agem sozinhos, mas sim com um certo número de pessoas. O art. 288 do Código Penal estabelece algumas condições simultâneas e necessárias para que haja a configuração do crime de quadrilha ou bando, ou seja: 1- Que haja a associação de, no mínimo, 4 pessoas (mais de três) 2-
Que haja o fim de praticar crimes, ou seja, mais de 1 crime. Se os policiais se associassem com o intuito de praticar um crime, por uma única vez, não se enquadrariam nesse tipo penal, mas normalmente, pelo que se tem visto, esses policiais têm ido de sede em sede para solicitar ou exigir dinheiro, logo, em cada local, terão cometido, pelo menos, 1 crime, assim, se forem em mais de 1 local, provavelmente, já haverá a prática de crimes. Sob esse aspecto, se eles fossem na presença de 4 ou mais policiais, estaria configurado o crime de formação de quadrilha ou bando. Se esses policiais estiverem armados e houver intimidação em função disso, haverá a primeira qualificadora dado pelo termo “A pena aplica-se em dobro”, ou seja, a pena relativa à formação de quadrilha ou bando poderia chegar a 6 anos. Então, teríamos que somar à pena de concussão ou corrupção ativa à pena de formação de quadrilha ou bando, assim teríamos: A)
Concussão (pena máxima de 8 anos) + formação de quadrilha ou
bando (pena máxima de 6 anos). Logo, a pena poderá chegar 14 anos. B) Corrupção passiva ( art. 317 +§ 1º) (pena máxima de 16 anos) + formação de quadrilha ou bando. Logo, pena poderá chegar a 22 anos. Como se não bastasse, eles poderão também ser enquadrados na categoria de crime continuado previsto pelo art.71 do código penal. Art.
71 - Quando o agente, mediante mais
de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma
espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução
e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se
diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços. Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código. Desse dispositivo, concluímos que se o policial cometer diversas concussões ou corrupções passivas, com as mesmas vítimas, independentemente de haver ou não violência, terá a pena aumentada de 1/6 a 2/3, ou seja, teremos então: Concussão: Pena máxima de 8 anos + 2/3x8= +-13 anos. Corrupção passiva: Pena máxima de 12 anos + 2/3x12= 20 anos. Além disso, na corrupção passiva, poderemos somar 1/3 em cima dessa pena, se o policial deixar de fazer a apreensão, ou entregar o objeto do crime após a mesma (art.317, § 1º), assim, teremos: 20 anos + 1/3x(20
anos)= +-26
anos. O parágrafo único do art. 71 diz que se o crime for praticado com violência ou grave ameaça[2] às diversas vítimas diferentes teremos uma segunda qualificadora (dada pelo termo até o triplo) e a pena para concussão poderá chegar a 24 anos, ou seja: Concussão: pena máxima 8 anos multiplicado por 3 = 24 anos. Além disso, devemos somar a pena aplicada à formação de quadrilha ou bando que, como vimos, pode chegar a 6 anos, entretanto, havendo duas qualificadoras, o juiz terá que aplicar apenas a qualificação mais grave, afastando-se a qualificação menos grave, assim, teremos que a pena para concussão (24 anos) + quadrilha ou bando (3 anos) pode chegar aos 27 anos. Na corrupção passiva, teremos que somar a pena de 26 anos à pena de formação de quadrilha, ou seja, 26 anos + 6 anos= 32 anos. Veja que na corrupção passiva, não temos duas qualificadoras, mas sim apenas uma, dada pelo parágrafo único do art. 288 (A pena aplica-se em dobro), pois na corrupção passiva temos o termo solicitar na qual implica em não haver violência, se houver, recairá no crime de concussão e não no de corrupção passiva. Entretanto, pela legislação brasileira (art. 75 do código penal) nenhum preso poderá ficar mais de 30 anos preso. Assim, o crime praticado por policiais corruptos poderá chegar até o limite previsto pela nossa legislação. [2] Essa modalidade só seria aplicável ao crime de concussão, na qual há uma exigência, pois na corrupção passiva, temos o termo Solicitar o que implica em não haver violência. Observação: A condenação penal acima de 4 anos leva à automática perda do cargo, ou seja, em se condenando, o policial será preso e além disso perderá o seu cargo. A lei das organizações criminosas A lei 9.034/95 estabelece disposições sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Art.
1o Esta Lei define e regula meios de prova e
procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de
ações praticadas por quadrilha
ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer
tipo. O
seu artigo 9 dispõe: Art.
9º O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta
lei. Logo, o policial corrupto, pertencente à quadrilha ou bando, não poderá recorrer em liberdade, ou seja, à partir da condenação penal, ou mesmo antes, não poderá permanecer em liberdade. O artigo 33 do Código Penal, em seu parágrafo segundo letra “a” determina que a condenação penal acima de 8 anos leva obrigatoriamente ao início do cumprimento da pena em regime fechado. Art.
33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado,
semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. §
2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma
progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes
critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais
rigoroso a)
o
condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la
em regime fechado; Resumindo: Na
concussão: 1)
Se o policial exigir vantagem indevida, por uma única vez, a pena poderá chegar a 8 anos. 2)
Se o policial exigir vantagem indevida, por diversas vezes às mesmas vítimas, a pena poderá chegar a
13 anos. 3)
Se o policial exigir vantagem indevida, por diversas vezes, às vítimas diferentes, mediante o uso de violência
ou ameaça a pena poderá chegar a 24 anos. 4)
Se houver a presença de 4
ou mais policiais exigindo vantagem indevida com uso
de violência ou ameaça, e já tiverem cometido o mesmo crime
anteriormente poderão ser condenados a uma pena de 27
anos. Na
corrupção passiva: 1) Se o policial solicitar ou receber vantagem indevida, por uma única vez, a pena poderá chegar a 12 anos. 2)
Se o policial solicitar ou receber vantagem indevida,
por diversas vezes, a pena poderá chegar a
20 anos. 3)
Se o policial solicitar ou receber vantagem indevida e ainda deixar
de fazer ou retardar ato em que está obrigado a fazer, a pena poderá
chegar a 26 anos. 4)
Se houver a presença de 4
ou mais policiais solicitando ou recebendo vantagem indevida e ainda
deixar de fazer ou retardar ato
em que está obrigado a fazer a pena poderá chegar a 32 anos de reclusão. A
aplicação penal máxima permitida no direito brasileiro é de no máximo
30 anos. Conclusão: Da demonstração acima, concluímos que as penas previstas para o funcionário público (policiais, delegados, promotores, juízes, etc...) que solicita, recebe ou exige vantagens indevidas para proveito próprio podem chegar a 32 anos, ou seja, quase 11 vezes mais do que a pena máxima prevista para os crimes relativos ao balão. O enquadramento penal pode chegar ao limite, qual seja, 30 anos. Assim, temos que ter em mente que o crime cometido por tais pessoas é extremamente grave chegando ao máximo permitido pela nossa legislação. Diante desse fato questiona-se:
De fato, a atitude de quem deveria zelar por nossa segurança parece nos fornecer ainda mais insegurança. Assim, uma das possíveis soluções seria a de não ser um conformista, ou seja, denunciar tais atos à corregedoria. Cabe a você decidir pelo conformismo ou alterar a situação vexatória que passamos. É sabido que os tribunais sejam eles militares, ou não, tem julgado com muito rigor, pois devem servir de exemplo. Lembrem- se de que a denúncia pode ser anônima anterior, concomitante, ou posterior, ou seja, o fato não precisa necessariamente acontecer com você, a própria corregedoria pode preparar o flagrante desses policiais corruptos. A condenação dos mesmos, se superior a uma pena de 4 anos, levará automaticamente a perda do cargo. Tenha sempre em mente que você está no exercício de seus direitos de cidadão. Não estimule esse tipo de conduta, pois a próxima vítima poderá ser você. Corregedoria
da polícia civil.
Corregedoria
da polícia militar
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Turma: nehuma Integrante: pagador de impostos TempodeExistencia: 39 anos Assunto: não generalizar Cidade: guarulhos/sp Estado: são paulo Recado: JAPA - não generalize todos os policiais, a maioria são policiais honestos, e cumprem rigorosamente a lei, inclusive a lei que proibide a soltura de balões. Vcs baloeiros só defendem o lado de vcs, e o lado das pessoas que tem suas casas tds depredadas por baloeiros. Eu tb gosto de balão, tenho parentes na policia que devido serem honestos, vivem de favor em casa de parentes, devido aos baixos sala´rios. ja vi em vários resgates de balão baloeiros puxarem armas da cintura para não deixar outros chegarem perto dos balões. Enfim é um assunto muito complicado de se debater. Um abraço de um amante da arte feita com segurança e respeito. |
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Turma: Posto e Luart Integrante: Cacá TempodeExistencia: 16 anos Assunto: Corrupção policial Cidade: São Paulo Estado: SP Recado: Muito oportuno este artigo uma vez que já está chegando a época da coleta destes péssimos exemplos da corporação policial, dizem que alguns colegas já receberam estes incomodos visitantes. Agora sabemos como estes cidadãos podem ser enquadrados nos artigos que a lei diz. Agora a questão é de escolha, podemos debater com eles estas leis e ser presos ou pagamos a taxa de liberdade, pois a justiça não nos protege uma vez que estamos trocando chumbo com estes caras no sentido figurado é claro. Para min a fórmula é mais simples, sigilo no local onde escolhemos para ser a sede, levar para o seu local de segurança somente as pessoas mais confiáveis e por ultimo soltar o seu balão sem divulgação. Veja não sou contra os balões e baloeiros, inclusive gostaria muito que voltassemos ao tempo onde soltavamos os nossos balões livremente para todos poderem ver, mas é sinal dos tempos afinal de contas a internet está ai e todos estão acompanhando não é.... Um abraço a todos os baloeiros do Brasil!!! Cacá |