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A lei de crimes ambientais é objeto de muita discussão, pois muitos dos artigos apresentam falhas técnicas o que dão margem a várias interpretações, o que não é pertinente à linguagem do direito, que requer uma linguagem técnica e precisa. No nosso objeto de análise, faremos algumas abordagens sobre o artigo 42 da lei 9605/98, primeiramente, veremos quais são as condutas delitivas, e essas são expressas pelos verbos: fabricar, vender, transportar ou soltar, logo, veremos que são 3 as condutas criminalmente previstas. Antes de fazermos a análise
do tipo penal propriamente dito, é preciso dizer que o código penal
brasileiro não prevê a punição de atos |
De acordo com o art. 42, são criminalizadas as condutas: fabricar, vender, transportar ou soltar balões que POSSAM causar incêndios. O problema já inicia quando analisamos os verbos fabricar, vender, transportar, pois podemo-nos perguntar: mas como é que fabricar, vender, transportar podem ocasionar riscos a alguém? A segunda impropriedade provém do verbo “possam”, afinal de contas, isso é risco ou perigo? O terceiro ponto impreciso é a analise do que é punível, o risco ou o perigo? Do ponto de vista judicial, risco e perigo não são sinônimos, pois o risco é anterior ao perigo, no caso dos balões, será mesmo que existe o perigo? O perigo se dá quando? Sabemos que até a punição do perigo é algo discutível, pois devemos levar em consideração fatores como: 1- Qual a probabilidade de um balão cair aceso? 2- Qual a probabilidade de um balão cair aceso e vir a pegar fogo? 3- Qual a probabilidade de um balão cair aceso, pegar fogo e causar incêndios? Muitos juristas consideram que os crimes de perigo abstrato (perigo abstrato = probabilidade forte de causar lesão a alguém) são inconstitucionais, e no caso dos balões, não há uma estatística forte e válida suficientemente forte para afirmar que um balão possa causar incêndios. Se a punição dos crimes de perigo são discutíveis e não há uma aceitação plena, sendo que a minoria é favorável a sua punição, mais serão quando se refere ao mero risco, pois as condutas fabricar, vender, transportar, não fornecem perigo algum, e até mesmo o risco é inexistente, pois é impossível que um balão que não tenha as buchas acesas venha a pegar fogo, e também nada prova que alguém que esteja produzindo, vendendo ou transportando um balão irá solta-lo com fogo. |
O que seria discutível de punição seria a conduta; soltar balões, mas também esbarraria fatalmente em problemas, pois o verbo soltar é diferente de soltando, soltar é o ato já executado, logo, soltando seria a tentativa de soltar, mas como se saber quem soltou, depois do balão estar no alto? Ainda assim, o problema
não se resolve, pois qual é a garantia de que o balão irá causar incêndios?
É um crime que representa um perigo abstrato, é uma suposição, e
muitos consideram que esses crimes sejam inconstitucionais, pois As condutas: fabricar, vender, transportar, não representam um risco e não são puníveis, pois não podem causar incêndios, e não lesa e nem tem a potencialidade de ferir o bem de terceiros protegido por lei. |
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Comentários |
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Sociedade Amigos do Balão Integrante: Humberto Pinto TempodeExistencia: 8 anos Cidade: Rio de Janeiro Estado: Rio de Janeiro Recado: Olá! JAPA Sua análise é precisa e conclusiva, pronta para instruir uma ADIN. Permita-me o comentário como um observador da política brasileira: o legislativo brasileiro vem, ao longo desses últimos 20 anos, se perdendo em produzir normas de natureza proibitiva, de modo geral pressionado por minorias ocasionais que se presumem acima do bem e do mal. No caso do "balão junino", sob pressão de certos ambientalistas e interferência direta da IATA (Transporte Aéreo Internacional), na direção da Aeronáutica brasileira, e na pressa para atender alguma demanda não explícita, induziram o Congresso e o então Presidente da República, Sr. Fernando Henrique Cardoso, ao erro. E diga-se que o proceso legislativo possui, para a elaboração da Lei , todo um conjunto de vigilância, as Comissões, para sanear os textos em discussão. No caso concreto, a Comissão responsável para verificar a Constitucionalidade do Art. 42 deve ter cochilado, porque este texto é injusto e não se conforma com a Constituição Federal. (Art. 5º., IX, Art. 215 e 216) Para concluir reproduzo o parecer do Dr. NEY LIMA CATÃO, eminente jurisconsulto, sobre a redação do Art. 42: "É do meu entender que toda essa campanha, foi provocada principalmente pelo total desconhecimento do legislador, com o advento do que estabelece o Art. 42 da Lei 9605 de 12 de fevereiro de 1998, capitulado "DOS CRIMES CONTRA A FLORA", como se transcreve: "Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento urbano. Pena - Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente." Da própria redação da lei, avulta-se a marginalização do balão, o qual não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de natureza nociva à sociedade que possa causar dependência física ou psíquica, que o simples fato de fabricar ou plantar, transportar e vender, constituem-se crime previsto na Lei de Repressão aos Tóxicos. Na verdade a lei que repudia o balão em defesa da flora mas não o caracteriza, deve ser urgentemente regulamentada, pois a meu ver, fabricar, vender e transportar balões juninos, não causam nenhum dano, nem a flora, nem ao meio ambiente, muito pelo contrário, estimulam a arte, a beleza, a engenharia, a alegria, enfim o devaneio social. Quanto ao soltar o balão junino que me parece seria o mais importante à indagação da proteção jurisdicional do Estado, também qualquer proibição deveria se ater a leigos e balões construídos sem meios tecnológicos. Regulamente-se a obediência a certos fatores e normas de segurança a serem estabelecidas, para que possam ser punidos os infratores. Os baloeiros devem ter o direito de soltar os seus balões juninos, desde que dentro das normas e técnicas necessárias sem riscos, mantendo viva a parte mais bela do nosso folclore das festas juninas. Estou certo de que a Sociedade Amigos do Balão que possui essa técnica de engenharia, arte e segurança necessária além da personalidade jurídica, saberá exercer o seu direito, vencendo a batalha que está travando na Justiça, "ex-vi" da inconstitucionalidade da lei, calcados no slogan - "Somos quanto as estrelas no céu" - Movimento Nacional para a Descriminalização do Balão Junino." Abraços. Humberto |
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Turma: 100 Noção Integrante: Antonio TempodeExistencia: 3 anos Cidade: Poá Estado: SP Recado: Ola Japa!! tudo bem? gostaria de parabeniza-lo por sua coluna sobre o artigo 42 achei muito legal, ainda não li as outras mas assim que possivel estarei lendo. Ja faz algum tempo que eu tenho uma dúvida sobre o artigo, não conheço muito sobre leis mais estava analizando que o artigo diz que é crime soltar,fabricar, transportar balões "que possam" causar incêndio. Vamos supor que alguém seja pego soltando um balão com bandeira só que neste flagrante não foi encontrado a bucha do balão, dependendo do balão e da bandeira pode-se alegar que o balão seria solto somente com a pessão adquirida pelo maçarico?? ou seja, sem bucha? Porque para um balão causar incêndio ele precisa ter fogo (óbvio). Isso é válido? é uma alegação aceitável dentro da lei? ou existe algum outro artigo que contrarie esta hipótese? Fica aí a minha dúvida. Abraços.... Antonio |
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