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Vejam
os vídeos e atentem para os relatos: O
novo procedimento adotado pelo Central Globo de Comunicação para
acampanar os balões a fim de flagrar uma tragédia e manter a campanha
infame contra os baloeiros, qualificando-os de criminosos, chega ao cúmulo
do ridículo.
Mas,
vamos perguntar sobre os dados que não foram citados: I
. “os balões são uma das principais causas de incêndios nas
florestas”, afirmação do narrador Edimilson Ávila, lendo um papel
que está em sua mão; “segundo os bombeiros, desde o início do ano
mais de 2.000 focos de incêndios foram registrados em vegetações do
Estado, 25% deles provocados por balões”, disse a repórter Karina
Borges, em sua retórica contra os balões e os baloeiros. Nesse
ponto as estatísticas parecem contraditórias, primeiro pela ausência
das provas materiais, ou técnicas, ou periciais, dos alegados 25%
causados por balões e depois, quais as causas dos 75% restantes?
Esses dados devem ser divulgados. “A
quem acusa cabe o ônus da prova”. A SAB exige essas provas e os dados não
divulgados. Com
essa mentira continuam enganando a população e a imprensa não pode ser
usada para divulgar dados falsos. Lei
de Imprensa - L5250 Art
. 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação,
praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e
responderão pelos prejuízos que causarem. Art
. 16. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados
ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou alarma social; Art
. 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Art . 27.
Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do
pensamento e de informação:
I - a opinião desfavorável da crítica, literária, artística, científica
ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
Il - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria
reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos
proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;
III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do
Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;
IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica
ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem
como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto fôr
ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;
V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo
pelas partes ou seus procuradores;
VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do
Poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de
natureza reservada ou sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou
inoportunidade;
VIII - a crítica inspirada pelo interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VI dêste artigo, a reprodução
ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixará de
constituir abuso no exercício da liberdade de informação, se forem fiéis
e feitas de modo que não demonstrem má-fé.
Abraços.
Humberto Os
números não mentem. Nesse feriado de Corpus Christi, 22mai2008, subiram
centenas de balões que brilharam nos céus do Rio de Janeiro, São Paulo
e Curitiba, sem registro de acidentes ou incidentes provocados por esses
astros da cultura popular brasileira. Pergunta-se.
Onde está o perigo tão propalado pelos narradores e seus
entrevistados? Dessa
vez os balões, por sorte ou felizmente, não causaram danos e os
baloeiros não foram culpados, embora acusados de criminosos pela
linguagem dos repórteres e dos seus detratores. Afinal,
quando vai acabar essa perseguição hipócrita? Sociedade
Amigos do Balão. |
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