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Para iniciar essa análise vale lembrar que o Brasil é um país soberano
em que o poder emana do povo. Hoje está regido pela Constituição de
1988, elaborada e promulgada pela Assembléia Nacional
Constituinte, encerrado o ciclo dos governos militares que governaram de
1964 a 1985.
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PREÂMBULO
Nós,
representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar
o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada
na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de
Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Obs.
Os Estados que passam por uma nova formação, derivada de muitos fatores
como a independência, a democratização
ou o fim de um período bélico,
normalmente recorrem a um poder constituinte para moldar uma nova ordem
político-institucional. (Wikipédia)
Assim, a partir de 5 de outubro de 1988, o povo brasileiro passou a ser
dirigido pela Nova Ordem Jurídica.
Os Poderes e as Instituições da República passaram a funcionar de
acordo com a nova Constituição.
Nesse novo contexto político Institucional algumas novidades merecem
destaque: os direitos e garantias individuais, todos bem
definidos e colocados no Art. 5° e, para o nosso interesse, o capítulo da
cultura, particularmente, cultura popular. Uma constituição cidadã como
foi denominada pelo Dr. Ulisses Guimarães, um dos seus principais
mentores. Logo, uma constituição que não sobrepôs o bem natural ao bem
humano, até porque a razão da existência é a presença do ser humano
na face da Terra. Sem o homem e a mulher a natureza não seria constatada,
não haveria vida, não haveria Mundo. Você já imaginou o Mundo sem o
homem e a mulher? Certamente que não. Então na formulação teórica do
Direito o homem e a mulher aparecem como sujeitos de direito e as coisas
como objetos de direito.
Ora, na concepção humanista árvore não pode ser valorada como criança.
Por exemplo: cortar uma árvore, em algumas circunstâncias, pode até ser
capitulado como crime ambiental, mas não pode ser comparado com o mal
perpetrado contra uma criança. A lei é atributo dor ser humano e não
dos seres animais ou vegetais. Veja o Espírito das Leis de Montesquieu e
outros tratados da ciência do direito. O conceito de Hermes Lima na
Introdução à Ciência do Direito, diz: "A
sociedade humana é o meio em que o direito surge e desenvolve-se. Direito
é realidade da vida social e não da natureza física ou do mero
psiquismo dos sêres humanos. Direito não haveria sem sociedade.
Sociedade é a convivência permanente entre os sêres humanos de que
resultam não só modos de organizar as relações entre eles como também
modos de pensar e de sentir específicos da experiência que vivem
coletivamente".
A ascensão e queda do Art. 42.
De
enunciado improvisado e criminalizando condutas legítimas, transformando
cidadãos em criminosos, verifica-se que a nova constituição não
abriga o Art. 42. Assim, ele permanece como um elemento estranho na
Ordem Jurídica e incapaz de produzir efeitos.
No
outro lado da moeda, no momento de instabilidade social, artificial, o
brasileiro, impregnado pelo individualismo e enganado pela
anticultura dos BBBs e outros programas dirigidos para embotar a mente das
pessoas, mantendo-as como massa de manobra, disputa a convivência envolvido
num conflito generalizado, nas ruas de algumas cidades, conflito que se
alastra até pela incúria de governantes. Assim, o brasileiro tolhido
na liberdade de ir e vir e cerceado na arte, sente-se humilhado, abalado
na vontade e enfraquecido na auto-estima e vive alheio, indiferente,
permanecendo refém da violência praticada nas periferias e
disseminada pela mídia escrita, falada e televisiva. Hoje convivem-se
com os ditadores da mídia que pretendem domar o povo e dirigir o país
de acordo com suas conveniências e interesses e agenciados por
atores nacionais e internacionais voltados pelo gostinho de
subjugar as gentes. Na
trajetória do balão, no Brasil, o Art. 42 foi um mal necessário - um
erro legislativo - que deve ser útil para o baloeiro aprimorar cada
vez mais a prática dessa arte milenar, tornando-a mais segura e bem
vista pela população, tão sofrida e tão carente das coisas boas. Balão
é coisa boa! SOCIEDADE
AMIGOS DO BALÃO. |
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