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Cartilha sobre a correta interpretação
do artigo 42 da Lei nº9.605/98de crimes ambientais Registro no
Ministério da Cultura (MinC). |
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| Esta
cartilha foi idealizada para se ter à correta interpretação do artigo
42 da Lei nº9.605/98 de crimes ambientais, por meses pesquisas e
discussões foram realizadas e levantadas sobre todos os aspectos desta
lei. A intenção não é que se fabrique balões, e sim esclarecer os
corretos parâmetros legais que podem ou não podem ser adotados. Graças
a colaboração dos idealizadores desta cartilha há um pequeno e novo
horizonte ser explanado. Esta cartilha poderá ser amplamente divulgada, os autores de direito Cel. Humberto Pinto(SAB-RJ), Marcio (Cuca-RJ), Ricardo(Planeta Balão-SP), Egbert(Curitba-PR), e Arthur (TJ-RJ), autorizam sua veiculação em qualquer meio de comunicação, copias reprográficas, transcrição total ao parcial deste conteúdo, sem prévia autorização. |
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CARTILHA
DO BALÃO (Cartilha
Legal) "A
linguagem usada para mostrar o conhecimento aconselha e ensina". Thomas Hobbes Considerando que:
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BARTOLOMEU DE GUSMÃO Tributo
ao Pai da Aerostação |
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m
dezembro de 1685, nascia na então Vila de Santos, em São Paulo, filho de
Francisco Lourenço, cirurgião-mor do Presídio da Vila de Santos, litoral
paulista, e de sua mulher Maria Alvares, o jovem Bartolomeu Lourenço de Gusmão.
Rapaz brilhante, de idéias avançadas para sua época, logo se destacou. Fez
os estudos primários em Santos, seguiu para o Seminário de Belém (Bahia), a
fim de completar o Curso de Humanidades, vindo a filiar-se à Companhia de
Jesus, sob a orientação do grande amigo de seu pai e fundador daquele Seminário,
Padre Alexandre de Gusmão. Em 1705, com apenas 20 anos de idade, requereu à
Câmara da Bahia, o privilégio para o seu primeiro invento. Era um aparelho
que fazia subir a água de um riacho até uma altura de cerca de 100 metros. A
água não precisaria mais ser transportada morro acima nas costas de homens
ou em lombo de animais.
Bartolomeu
de Gusmão se incorporou à série das figuras que pertencem à história da
Humanidade, no campo das ciências com sua invenção notabilíssima,
integrando a galeria das nossas glórias nacionais e nas do Mundo, com o
primacial relevo que assumiu na prioridade da navegação aérea.
Entre
1708 e 1709, Bartolomeu de Gusmão, já ingresso no sacerdócio, embarcou para
Lisboa, capital do Império, onde aprofundaria seus conhecimentos.
Na
Universidade de Coimbra realizou profundos estudos da Ciência Matemática, além
das Ciências de Astronomia, Mecânica, Física, Química e Filologia, isto
sem falar no exercício da Diplomacia e da Criptografia, atendendo designação
de D. João V, tendo bacharelado-se aos 5 de maio de 1720 e completado o Curso
de Doutoramento da Faculdade de Canones, da Universidade de Coimbra, em 16 de
junho de 1720. Foi uma bolha de sabão elevando-se ao se aproximar do ar
quente ao redor da chama de uma vela que acendeu o intelecto de Gusmão para a
diferença entre as densidades do ar. Um objeto mais-leve-que-o-ar poderia então
voar! Em 1709, anunciou à corte que apresentaria uma "Máquina de
Voar". Em 19 de abril daquele ano, recebeu autorização do Rei D. João
V para demonstrar seu invento perante a Casa Real.
Em
3 de agosto de 1709 foi realizada a primeira tentativa na Sala de Audiências
do Palácio. No entanto, o pequeno balão de papel aquecido por uma chama
incendiou-se antes ainda de alçar vôo. Dois dias mais tarde, uma nova
tentativa deu resultado: o balão subiu cerca de 20 palmos, para verdadeiro
espanto dos presentes. Assustados com a possibilidade de um incêndio, os
criados do palácio se lançaram contra o engenho antes que este chegasse ao
teto.
Três
dias mais tarde, exatamente no dia 8 de agosto de 1709, foi feita a terceira
experiência, agora no Pátio da Casa da Índia perante D. João V, a rainha
D. Maria Anad e Habsburgo, o Núncio Cardeal Conti, o Infante D. Francisco de
Portugal, o Marquês de Fonte, fidalgos e damas da Corte e outros personagens.
Desta vez, sucesso absoluto. O balão ergue-se lentamente, indo cair, uma vez
esgotada sua chama, no Terreiro do Paço. Havia sido construído o primeiro
engenho mais-leve-que-o-ar. O Rei ficou tão impressionado com o engenho que
concedeu a Gusmão o direito sobre toda e qualquer nave voadora desde então.
E para todos aqueles que ousassem interferir ou copiar-lhe as idéias, a pena
seria a morte.

O
invento do Padre chamou-se Passarola, em razão de ter a forma de pássaro,
crivado de multiplicados tubos, pelos quais coava o vento e a encher um bojo
que lhe dava a ascensão; e, se o evento minguasse conseguia-se o mesmo
efeito, mediante uma série de foles dispostos dentro da tramóia.
A concepção e realização do aeróstato por Bartolomeu de Gusmão,
mostrou o passo gigantesco que representou sua invenção, idealização e
objetivação do flutuador aerostático, donde deveria sair a aeronave, sendo
corretamente considerado o Pai da Aerostação, tendo precedido em 74 anos os
irmãos Montgolfier, que voaram em um balão de ar quente em 1783.
Bartolomeu
de Gusmão foi uma figura singular, na qual o homem, o sacerdote e o
bem-dotado se fundiam numa personalidade complexa, que enxergava muito à
frente de seu tempo, sofrendo as naturais e inevitáveis conseqüências dessa
excepcionalidade.
O
Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão faleceu em 19 de novembro de 1729, em
Toledo, na Espanha, sendo considerado pelos seus feitos a primeira e a mais
bela página da Aeronáutica.
http://www.fab.mil.br/fab/personalidades/bgusmao/index.htm
IRMÃOS
MONTGOLFIER
Joseph
Michel Montgolfier nascido no ano de 1740 e Jaques Étienme Montgolfier em
1745, ambos da cidade de Annonay, Ardéche, construíram (utilizando o mesmo
princípio de Bartolomeu de Gusmão), o primeiro balão tripulado de sucesso
no ano de 1783.
No dia 5 de junho de 1783, o balão que possuía 32m de circunferência
e era feito de linho foi cheio com fumaça de uma fogueira de palha seca,
elevou-se do chão cerca de 300 m, durante cerca de 10 minutos voando uma distância
de aproximadamente 3 quilômetros.

No dia 19 de setembro de 1783, perante o Rei Luis XVI e a Rainha Maria
Antonieta, Joseph Montgolfier repetiu sua experiência, o balão voou por 25
minutos com dois ocupantes (Pilatre de Rozier e François Laurent) percorrendo
mais ou menos 9 quilômetros.
Com
estas experiências realizadas, os irmãos Montgolfier descobriram os princípios
básicos da navegação aérea, fato que foi fundamental para posteriores avanços
na exploração da atmosfera, além disso, receberam as honras da Academia de
Ciências por pesquisas que resultaram em projetos como o carneiro eletrônico
e um modelo de calorímetro.
Joseph
Michel Montgolfier morreu no ano de 1810 e seu irmão, Jacques Étienme
Montgolfier morreu no ano de 1799.
http://www.pioneirosdoar.com.br/pioneiros/montgolfier/montgolfier.htm
ALBERTO
SANTOS DUMONT
Carlos
Loures
Pioneiro
da aviação, 1873-1932
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QUANDO TUDO ACONTECEU... 1873:
Em Cabangu, Minas
Gerais, em 20 de Julho, nasce Alberto Santos-Dumont, neto do joalheiro
francês François Dumont que viera em meados do século para o Brasil.
- 1891: Henrique Dumont, pai de Alberto, vai com a família para
Paris. - |
1909:
Santos-Dumont atinge num aeroplano os 77 km por hora. - 1910: Devido a doença,
o aviador brasileiro dá a sua carreira de pioneiro da aviação como
encerrada. - 1918: Publica o livro O Que Eu Vi e o Que Nós Vemos. - 1932:
Morre na cidade de Guarujá.
URUBU
VOA? HOMEM VOA?
"O homem há de voar"
grita o menino Alberto Santos-Dumont. Entretanto, o que está a acontecer no
resto do mundo?
Nas tardes quentes da fazenda do engenheiro Dumont, em Ribeirão Preto,
São Paulo, os meninos brincam. Estamos no princípio dos anos oitenta do século
XIX. Na Rússia, o czar Alexandre II. foi assassinado, sucedendo-lhe Alexandre
III, e Dostoievski escreve Os Irmãos Karamazov. O reino da Sérvia é
proclamado e a Itália junta-se à Alemanha e à Áustria na Tríplice Aliança.
Wagner compõe o Parsifal, morrendo dois anos depois. Marx morre também. A
linotipia é inventada. No Brasil, reina o imperador Pedro II, há ainda
feridas e soam os ecos da vitória sobre o Paraguai na última das guerras
platinas, os mações e os republicanos conspiram, a abolição da escravatura
divide a sociedade brasileira. Já em 1871 a Lei do Ventre Livre viera
libertar os filhos de escravos nascidos a partir desse ano. O caminho-de-ferro
vai abrindo novas comunicações, as indústrias surgem pelo país, há
conflitos entre o Estado e a Igreja. Tudo isto são coisas que interessam
muito ao engenheiro Dumont e aos amigos que aos serões se reúnem na fazenda
e discutem estes temas com ar grave, cofiando bigodes, alisando barbas,
bebendo um cordial e fumando olorosos charutos. Os jornais de São Paulo todos
os dias renovam ou reacendem os assuntos.
Porém, nenhum destes importantes acontecimentos preocupa os meninos
que brincam na varanda da fazenda. Estão a jogar ao jogo das prendas. Um
deles pergunta: - Voa o gato? Todos gritam: - Não! - Voa o urubu? Levantam os
braços: Voa! Voa o carcará? - Voa! - Voa o homem? Todos menos um gritam: - Não!
Alberto, um dos filhos do engenheiro, levanta os braços e grita: Voa! Risadas
dos irmãos e dos outros meninos. Alberto tem de pagar uma prenda. Ri-se com
os outros, mas teima: - Um dia, o homem há de voar!
O
seu mestre Júlio Verne diz-lhe que sim, que o homem voa. Sua irmã Virgínia
ensinou-o a ler. Freqüenta agora o Colégio, mas todos os tempos livres são
passados a devorar as páginas de Cinco Semanas em Balão, de Da Terra à Lua,
de Vinte Mil Léguas Submarinas ou da Volta ao Mundo em Oitenta Dias. Phileas
Fogg ou o Capitão Nemo são personagens com quem convive no seu dia-a-dia.
Nas páginas de Verne, o homem voa já, até mesmo para fora do planeta.
Alberto sabe que não faltará muito para que nos céus da realidade o homem
voe também.
Na
fazenda, Alberto observa as máquinas. As lavadeiras, o descascador, o
separador, o ensacador onde o café faz o seu percurso desde a plantação até
aos sacos em que seguirá nos vagões do caminho-de-ferro. Vendo as pesadas
locomotivas a vapor, conclui que nunca será com máquinas assim que o homem
poderá voar. À mente do jovem sonhador acorrem as lendas de Dédalo, Ícaro
e Ariel, a história de Olivier de Malmesbury, o monge inglês que, no século
XI, construiu um par de asas e com elas se lançou do alto de uma torre,
quebrando as pernas, os desenhos de Leonardo da Vinci sobre as estrutura das
asas dos pássaros, os músculos que as movem, a função das penas, a
tentativa de Bartolomeu de Gusmão que, em 1709, se eleva a 200 pés de altura
nos céus de Lisboa, perante a pasmada corte de D. João V, na sua Passarola,
ou a «máquina de andar pelos ares», como também lhe chamava, as experiências
dos irmãos Montgolfier, a morte de Pilâtre de Rozier ao tentar atravessar a
Mancha em balão... Uma das suas brincadeiras favoritas é a de lançar
papagaios e de correr, segurando a corda, fazendo-os voar.
Nas noites de São João, ele e outros meninos constroem balões de
papel. Quando os soltam, fica a vê-los perder-se no céu escuro, uma pequena
e luminosa mancha colorida, que o ar quente da mecha faz subir. Em 1888, ano
em que a escravatura é abolida no Brasil, visita com a família São Paulo.
Numa feira vê, deslumbrado, pela primeira vez um homem voar: um acrobata
estrangeiro sobe num balão e lança-se depois em pára-quedas.

Cada ano,
no dia 24 de junho, diante das fogueiras de São João, que no Brasil
constituem uma tradição imemorial, eu enchia dúzias destes pequenos
"mongolfiers" e contemplava extasiado a ascensão deles ao céu".
Alberto Santos Dumont
Continua,,,
http://www.vidaslusofonas.pt/santos_dumont.htm
empre
é bom conhecer um pouco melhor a arte dos balões e nessa cartilha vale
elucidar alguns mitos que cercam essa arte. Então, começamos
analisar o primeiro mistério, que surge com a seguinte pergunta:
por que os balões sobem?
A
resposta parece ser intuitiva e qualquer um responderia: porque há ar quente
no interior do balão, sendo o ar quente mais leve o balão sobe. Realmente
isso é verdade, entretanto poderia indagar: e, por que o ar quente sobe?
As
respostas para isso mostram alguns conceitos da física, envolvendo
principalmente aquilo que se chama densidade. A densidade é a relação matemática
entre a massa de um corpo e o seu volume, chamando-se então a densidade de d,
a massa de m e o volume de v, teremos:
d=m/v
Mas o que essa relação tem a ver com o fato do ar quente subir?
A
relação reside no fato de que, ao aquecermos o ar, as partículas gasosas
ganham energia e passam a se mover com maior velocidade. Assim, as partículas
se afastam uma das outras e isso quer dizer que o volume do gás aumenta com o
calor.
Para
ilustrar a idéia, imaginemos um liquidificador cheio, até a metade de seu
recipiente, com várias bolinhas de isopor, ao ligarmos o aparelho as bolinhas
ganharão energia e logo ocuparão o volume total do recipiente, isto é, as
bolinhas se afastarão uma das outras ocupando todo volume interno. É isso
que acontece também com o balão.

Mas
isso ainda explica pouco, pois o que faz o balão subir são as diferenças de
densidades entre o ar interno do balão, e o ar externo. Assim, ao aquecermos
o ar interno do balão, as partículas se afastam, o volume aumenta (o balão
vai enchendo) e a densidade diminui, pois pela relação d=m/v, supondo-se que
a massa de gás seja invariável, sendo constante, temos que se o volume
aumentar a densidade irá diminuir (só o dividendo aumenta), e essa diferença
de densidades entre o ar interno do balão e o ar externo, faz com que a menor
densidade interna do balão, faça ele subir. Então, o balão sobe porque a
densidade interna é menor em relação à densidade externa.
Mas,
por que o balão cai?
Cai
porque, com o consumo da bucha, o fogo vai diminuindo, logo, a densidade
interna vai aumentando gradativamente, até que as densidades externas e
internas se igualem, e o balão desce devido ao fato do peso do papel e adereços
ser maior que a força proporcionada pela diferença de densidades.
Do mito
O mito do balão que derruba avião
Fisicamente, é possível que um avião atinja um balão? Sim.
Então,
quer dizer que o impacto do balão no avião é tão grande que possa vir a
derrubar o avião?
Isso
é extremamente contestável, não que não seja possível, mas as reportagens
que vimos sobre o imenso impacto que um balão pode provocar em um avião,
isso é realmente um mito.
Freqüentemente,
vimos entrevistas com aviadores, físicos, dizendo que o balão pode produzir
um impacto de centenas de toneladas em um avião, levando esse à queda, mas
lamentamos em dizer que isso é mito, e aos físicos que dizem isso, bom,
esses deveriam retornar à universidade e estudar com afinco, pois o impacto
causado por um balão é variável, e não chega a essa medida astronômica
por eles calculada, podendo ser comprovada com a seguinte idéia e comparações:
vemos que os cálculos desses “fabulosos” físicos levam em consideração
a massa do balão, realmente, é uma massa a ser considerada, só que se
comete o equívoco de se considerar toda massa concentrada em um só ponto
(volume mínimo), quando isso não é verdade, pois a massa de um balão é
totalmente distribuída pelo seu volume.
Comparar
a massa do balão como concentrada em um único ponto é como dizer que alguém
colocou 300 kg de algodão dentro de uma caixinha de fósforo, ou seja, é
como comparar um soco dado em um chumaço de 300 kg de algodão e um soco dado
contra um bloco de concreto de 300 kg, ou seja, são impactos totalmente
incomparáveis.
Por
exemplo: fisicamente, calcula-se o impacto através de uma relação matemática
chamada de quantidade de movimento, a intensidade da quantidade de movimento
é calculada pela relação entre massa e velocidade, ou seja, chamando-se de
Q a quantidade de movimento, V a velocidade e M a massa do corpo, temos a relação:
Q= MV
Assim,
quanto maior a massa de um corpo, e maior sua velocidade, maior será a
quantidade de movimento, ou seja, na fase de choque, quanto maior a massa, e a
velocidade, maior será o impacto, mas aqui há um equívoco do que se
demonstra nas reportagens, pois a massa do balão não pode ser considerada
como concentrada em um volume reduzido, mas sim, a massa distribuída pelo seu
volume, sendo assim, esse cálculo não pode ser realizado de modo simples, e
na televisão, o que se mostra não é a realidade, disso podemos concluir
que: o impacto causado, na remota eventualidade de colisão de balão com um
avião, é infinitamente menor do que é publicado, pois deve se levar em
consideração de que a massa do balão não fica concentrada em um ponto, mas
sim distribuída pelo seu volume; e, o impacto é variável de acordo com a área
a ser atingida, pois no bojo do balão há maior superfície de papel, e na
boca menor superfície, assim, há diferenças de massas nesses lugares,
assim, não podemos calcular o impacto de modo simples, mas dependendo de cada
caso.
Fato:
segundo informações da infraero, houve algumas colisões entre balões e aviões,
todos resultaram em impactos sem gravidade, o que ilustra a veracidade da matéria
aqui publicada.
Não
estamos aqui dizendo que somos favoráveis que os balões atinjam aviões ou
que cause transtorno à aviação, mas sim, esclarecendo que a mídia
desconhece a realidade, e o que é pior, os físicos de televisão realmente não
sabem nada de física.
Constituição é a
“carta magna” do país. Isto quer dizer que é a LEI que está acima das demais leis,
as quais devem ser coerentes e concordantes àquela.
Inconstitucional diz-se da matéria em desacordo com a Constituição
e conseqüentemente sem aplicação ou efeito.
Assim, entende-se que todas as normas vigentes no país têm que
ser constitucionais ou seja, devem estar totalmente de acordo e
subordinadas aos preceitos ditados pela Constituição Federal.
Todos
os brasileiros deveriam conhecer e saber da Constituição, mas parece que
a maioria do povo nem sabe o que ela é ou o seu verdadeiro significado.
A
Constituição Federal em vigor foi promulgada em 1988 e após quase vinte
anos de existência encontra-se recheada de emendas, sob as mais diversas
alegações, o que dificulta o seu estudo e acesso à população de
maneira geral. É um
compendio volumoso, estruturalmente complicado e com linguagem muito difícil
ao entendimento do cidadão comum; o que naturalmente até justifica o
desconhecimento pela população. Não
pretendemos e nem podemos nos aprofundar neste particular, mas iremos
abordar, mesmo que superficialmente, alguns aspectos que entendemos
importante para você, artífice do balão ou para você, admirador e
simpatizante desse bem da cultura brasileira. Então comecemos
efetivamente o nosso estudo. Conheçamos alguns artigos da Constituição:
Art.
1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
democrático de direito e tem como fundamentos:
I
- a soberania;
II
- a cidadania;
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
Este é o artigo que estabelece as bases do estado brasileiro, onde se
ressalta a indissolubilidade da União, que significa a impossibilidade da
separação de qualquer uma das unidades ou grupo para formação de um
novo país independente. O
poder é exercido pelo povo por meio de seus representantes (Deputados e
Vereadores).
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
IV
- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;...
IX - é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;...
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;...
XVII
- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar; ...
XXI
- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados, judicial ou
extrajudicialmente;...
XXXIX
- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;...
LXI
- ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;...
LXII
- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à
pessoa por ele indicada;...
LXIV
- o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão
ou por seu interrogatório policial;...
LXXVII
– são gratuitas as ações de hábeas corpus e hábeas data, e, na
forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Escolhemos alguns números do Artigo 5º, Capítulo I – Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos, Título II – Dos Direitos e Garantias
Fundamentais, da Constituição Federal que entendemos relevantes para a
causa do baloeiro. Alguns já
têm sido freqüentemente citados pela Sociedade Amigos do Balão (SAB),
em diversos artigos, editoriais ou mensagens de correio eletrônico
divulgados pela Internet. Comentemos
alguns destaques:
-
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato
– o anonimato vedado pela
CF (Constituição Federal) vem sendo largamente utilizado em aparelhos de
denuncias patrocinados por órgãos de governo e empresas particulares.
Aqui, vale repetir que o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
-
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença – o balão
pode ser fabricado independente de licença, por se tratar de uma
manifestação artística e cultural;
-
a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial – importante para a sua segurança, voltaremos a este
assunto adiante;
-
é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar – e portanto a Sociedade Amigos do Balão foi
criada, legalmente estabelecida e amparada pela CF;
-
as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente
– pense nisso com seriedade, pois isoladamente você pouco pode, mas
unidos os baloeiros são fortes e podem ser melhor representados em
qualquer eventualidade; associe-se à SAB ou congênere da sua cidade; e,
-
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal – é o princípio da anterioridade da lei penal,
ou seja, os crimes têm que ser definidos (previstos) em lei anterior à ação;
Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O
flagrante já é conhecido de todos; é o velho dito “pego com a boca na
botija”, mas voltaremos ao assunto adiante.
A ordem escrita é o mandado de prisão e a autoridade judiciária
competente é o Juiz de Direito em exercício.
Prosseguindo
faremos uma breve incursão no Capítulo III do Título VII, que trata da
Educação, da Cultura e do Desporto.
O
balão junino é uma manifestação artística e cultural, sem a menor dúvida.
Nos diversos estudos que têm como objeto o balão de papel os
autores constatam essa realidade e até os mais recentes trabalhos são
peremptórios quanto a esse caráter do balão junino.
”mais
do que uma tradição vinculada aos festejos juninos, o balão é uma
forma de expressão cultural engendrada, valorizada, internalizada, e
vivenciada por um grande número de pessoas, especialmente aquelas que se
intitulam de baloeiros”.
Sergio
Miguel Duarte (2), em recente monografia, cita:
“Uma arte feita às escondidas na periferia da cidade, provocando encanto e medo. Conhecido no Brasil por fazer parte da tradição junina, o balão é considerado uma arte.... A prática de fabricar e soltar balão junino são patrimônio cultural brasileiro, já que é referencia à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. E este patrimônio deve ser preservado e não considerado prática ilegal.”
Considera que o legislador,
nesse fato, simplesmente, ignorou um feito da realidade humana e
brasileira. Balão, no
Brasil, é um fato social arraigado à família e mantido no ritual das
Festas Juninas, portanto pertence às pessoas que as realizam, as festas,
ao povo. Se há controvérsia,
o que se pode conceder ao poder público, para saná-la, é o uso da sua
prerrogativa para promover a regulamentação, preservando os bens, para
conveniente utilização. A
cultura não pode ser subtraída no seu acervo, sob pena de se negar o
passado e anular a capacidade de criação do ser humano.
Aqui
cabe ressaltar mais a palavra crítica do eminente Bacharel em Direito,
Dr. Sergio Miguel Duarte, no título, CULTURA E TRADIÇÃO DE FABRICAR,
VENDER E SOLTAR BALÃO JUNINO: A NORMA PUNITIVA VIGENTE, que diz:
“Com base na legislação vigente seria necessário, para que fossem impostos os rigores da lei, um acompanhamento por parte do agente ou autoridade, competente, desde o fabrico, passando pela soltura e até a queda desses balões, para que em caso de o mesmo, em qualquer dessas etapas vir a causar danos, aí sim, dar-se o crime por consumado, pois do contrário, estaria o mesmo sendo imputado por presunção”.
E conclui:
“A
prática de fabricar e soltar balão junino são patrimônio cultural
brasileiro, já que é referencia à identidade, à ação, à memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. E este patrimônio
deve ser preservado e não considerado prática ilegal. O que se deve
observar é que esta cultura deve ser praticada de forma sustentável.
Isto é, deve-se traçar políticas de segurança pública para a sua prática”.
Carlos
Augusto S. Pereira e Edson de Moraes Neto (3), após prolongado e
minucioso estudo, em monografia concordam e manifestam:
“ Concluímos, então, que o balão junino é uma atividade característica da cultura, por todos os aspectos já citados. Sofre com esta questão e se molda aos aspectos que a favorecem, ou a reprimem, resignando-se e mantendo-se no dia-a-dia de nossa sociedade.”
Não
é nosso propósito fazer pesquisa e muito menos reafirmar o que é
cristalino, verdadeiro e incontestável.
O balão junino é arte e patrimônio da cultura e folclore do povo
brasileiro. Fabricado ou
construído, isto é, pronto, acabado, é bem jurídico tutelado pelo
direito. Por ser produto da
arte, pertencente ao patrimônio cultural, cuja garantia está amparada na
Constituição.
A
CF (Constituição Federal) deveria ser observada e respeitada pelos
nossos legisladores, pois determina nos artigos 215 e 216 a proteção à
cultura brasileira nos termos:
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais...
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores
de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I
- as formas de expressão;
II
- os modos de criar, fazer e viver;
III
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; e,
IV
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais.
§
3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais.
§
4º “Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na
forma da lei”.
Então
como se explica a existência e a aplicação do artigo 42 da Lei 9.605 de
12/02/1998? Ao se consultar o
citado diploma legal, verifica-se que dentre as ações consideradas
criminosas, o balão e os seus respectivos artífices, protegidos pela CF
(já visto) são contemplados com a cominação de uma das penas mais
severas, com a agravante da inexistência de qualquer regulamentação
sobre a soltura do aeróstato. Adiante
voltaremos a dissertar sobre o triste artigo 42.
Aproximando-se
ao final deste pequeno estudo sobre a CF, façamos um passeio sobre os
poderes da república.
O
artigo 2º da nossa carta magna reza: São Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
Esses
são o Três Poderes, muito citados e até alvo de homenagens em
localidades e na famosa Praça em Brasília. A competência de cada um
deles está prevista nos Capítulos I, II e III do Título IV da Constituição.
O
Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44), sendo este formado por
representantes dos Estados Membros e do Distrito Federal (art. 46) e
aquela pelos representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional,
em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal (art. 45).
A função do Poder Legislativo, como a própria denominação
sugere, é a elaboração da legislação que será aplicada no território
brasileiro e as respectivas atribuições estão prescritas na Seção II
do Título IV da CF. Assim é
simples entender que qualquer alteração que venha ser feita na Lei
9.605/98 deverá partir de
algum congressista (Deputado ou Senador) e a razão dos baloeiros
perseguirem a eleição de um parlamentar que os representem no Congresso
Nacional.
O
Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos
Ministros de Estado (art. 76) cabendo-lhes a execução das leis votadas e
aprovadas pelo Congresso Nacional.
O
Poder Judiciário tem por finalidade, obrigar o cumprimento das leis
vigentes e solucionar as divergências entre as pessoas assegurando uma
convivência estável e harmoniosa, observando as normas e os direitos de
cidadania nas respectivas decisões... julgar a Constitucionalidade das
leis. É composto pelos diversos Tribunais e Juízes.
Propositadamente,
encerramos este estudo retornando ao Art. 1º da nossa Constituição que
dentre os fundamentos do estado democrático de direito cita, dentre
outros, por ordem; a Soberania e a Cidadania.
Realmente esses fundamentos estão sendo observados nestes últimos
tempos? Pense...
a palavra agora é sua.
ei
nº 9.605/98
Art.
42. Fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas
e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de
assentamento humano:
Pena
- detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
A lei de crimes ambientais é objeto de muita discussão, pois muitos dos artigos apresentam falhas técnicas o que dão margem a várias interpretações, o que não é pertinente à linguagem do direito, que requer uma linguagem técnica e precisa.
No
nosso objeto de análise, faremos algumas abordagens sobre o artigo 42 da
lei 9605/98, primeiramente, veremos quais são as condutas delitivas, e
essas são expressas pelos verbos: fabricar, vender, transportar ou
soltar, logo, veremos que são 3 as condutas criminalmente previstas.
Antes
de fazermos a análise do tipo penal propriamente dito, é preciso dizer
que o código penal brasileiro não prevê a punição de atos preparatórios,
diferentemente do que ocorre no sistema anglo-saxão, pois neste último,
a premeditação é criminalizada.
Por exemplo, se alguém compra veneno, em pó, para misturar em água e matar outra pessoa, e esta é pega no momento em que iria preparar o veneno, ela não estará praticando crime, pois nada garante que ela realmente execute o plano, são raríssimos os casos de punição de atos preparatórios no Brasil, e o artigo 42 recai nessas exceções.
De
acordo com o art. 42, são criminalizadas as condutas: fabricar, vender,
transportar ou soltar balões que POSSAM provocar incêndios. O
problema já inicia quando analisamos os verbos fabricar, vender,
transportar, pois podemo-nos perguntar:
-
mas como é que fabricar, vender, transportar podem ocasionar riscos a
alguém?
A
segunda impropriedade provém do verbo “possam”, afinal de contas,
isso é risco ou perigo?
O
terceiro ponto impreciso é a analise do que é punível, o risco ou o
perigo?
Do
ponto de vista judicial, risco e perigo não são sinônimos, pois o risco
é anterior ao perigo, no caso dos balões, será mesmo que existe o
perigo? O perigo se dá quando?
Sabemos
que até a punição do perigo é algo discutível, pois devemos levar em
consideração fatores como:
1-
Qual a probabilidade de um balão cair aceso?
2-
Qual a probabilidade de um balão cair aceso e vir a pegar fogo?
3-
Qual a probabilidade de um balão cair aceso, pegar fogo e causar incêndios?
Muitos
juristas consideram que os crimes de perigo abstrato (perigo abstrato =
probabilidade forte de causar lesão a alguém) são inconstitucionais, e
no caso dos balões, não há uma estatística forte e válida
suficientemente forte para afirmar que um balão possa causar incêndios.
Se
a punição dos crimes de perigo são discutíveis e não há uma aceitação
plena, sendo que a minoria é favorável a sua punição, mais será
quando se refere ao mero risco, pois as condutas fabricar, vender,
transportar, não fornecem perigo algum, e até mesmo o risco é
inexistente, pois é impossível que um balão que não tenha as buchas
acesas venha a pegar fogo, e também nada prova que alguém que esteja
produzindo, vendendo ou transportando um balão irá soltá-lo com fogo.
O
que seria discutível de punição seria a conduta; soltar balões, mas
também esbarraria fatalmente em problemas, pois o verbo soltar é
diferente de soltando, soltar é o ato já executado, logo, soltando seria
a tentativa de soltar, mas como se saber quem soltou, depois do balão
estar no alto?
Ainda
assim, o problema não se resolve, pois qual é a garantia de que o balão
irá causar incêndios? É um crime que representa um perigo abstrato, é
uma suposição, e muitos consideram que esses crimes sejam
inconstitucionais, pois no âmbito do direito penal, é preciso que se
tenha a potencialidade ou ter ferido EFETIVAMENTE o bem jurídico
protegido (por exemplo, a lei garante e protege a vida). Então, para se
enquadrar perfeitamente na conduta do art. 42, teria que punir o crime após
a sua completa execução, ou seja, o balão subir, estar no alto e com as
buchas acesas.
As
condutas: fabricar, vender, transportar, não representam um risco e não
são puníveis, pois não podem causar incêndios, e não lesa e nem tem a
potencialidade de ferir o bem de terceiros protegido por lei.
Efeito colateral do art. 42 da lei 9605.
O
artigo 42 da lei de crimes ambientais trouxe reflexos negativos quanto à
proteção ambiental. As proteções ambientais através do direito penal
não trás resultados favoráveis à sociedade, vejam os motivos:
Primeiro,
o perfil de quem solta balão é diferente do perfil de um criminoso,
geralmente, quem faz balão é estudante, trabalhador, pai de família, ou
seja, são pessoas idôneas que querem manter uma tradição e que não
possuem vínculos com o perfil do criminoso tradicional, este fato
aliado às pequenas penas leva à corrupção policial, pois este sabe que
não está tratando com o bandido, mas sim com um pai de família, um
estudante, um trabalhador, ou seja, sabe que são pessoas que não querem
entrar para o rol dos culpados a qualquer custo e que sabe que, em uma
eventual ação judicial penal, seria extremamente prejudicial a
essas
pessoas, o que faz com que seja uma presa fácil para se extorquir
dinheiro, pois o pai de família tem que trabalhar, o estudante almeja uma
carreira, agora, para o bandido, não faz a menor diferença se ele não
trabalhar, ou estudar, aliás, bandido é bandido justamente porque quer
ganhar dinheiro fácil sem ter que trabalhar ou estudar.
Segundo,
com a repressão, a tendência é a de que subam balões em qualquer
lugar, sejam maiores e até mais perigosos. Com a repressão, o baloeiro
sabe que não pode manter um mesmo balão durante muito tempo na bancada,
desse modo, sempre que ele tiver um balão para fazer, o fará o mais rápido
possível para soltá-lo, pois quanto mais rápido menor o risco de perder
o seu trabalho. Entretanto, com a maior velocidade de produção, menor é
a segurança, até porque não faz sentido em manter a segurança, já que
balões inseguros e seguros são punidos da mesma forma. O mesmo ocorre em
relação ao tamanho, já que com a repressão nos centros urbanos, as
turmas deslocam-se para áreas afastadas, o que só compensa se forem balões
de maior porte, pois isso envolve os custos de produção, transporte e os
riscos, então, entre correr o risco com um balão pequeno a um custo de
transporte alto, é preferível correr o mesmo risco com um balão grande.
Terceiro,
as turmas deslocam seus balões para áreas não urbanizadas, pois o risco
de alguém ver e denunciar é menor, assim, o que a lei tenta proteger
volta-se contra si mesma, ou seja, os balões acabam por se deslocar para
os locais onde há mata e aqui serem soltos.
Quarto,
o direito penal não serve para punir o baloeiro, pois o perfil não é o
de um criminoso, além do mais, com a inflação legislativa penal, o
custo operacional é muito elevado, ou seja, quanto maior o número de
leis, maior os custos judiciais, sendo que o Brasil é um país pobre,
assim, a lei acaba não sendo aplicada porque não há recursos disponíveis
e o país se atrasa porque mesmo que consiga punir, punirá pessoas que
fazem parte da população ativa e que não possuem o perfil criminoso.
Quinto,
o art. 42 da lei penal ambiental fere princípios constitucionais o que
faz com que as garantias previstas na magna carta sejam reduzidas à
ineficácia dando margens ao autoritarismo. Fere artigos como:
Constituição
Federal:
Art.
5º, já citado:
IX
- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XLVI
- a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras,
as seguintes:
A
pena aplicada pelo art. 42 fere a individualização da pena do art. 59 do
Código Penal, pois pune o crime quando não existe o risco e muito menos
o perigo, não tratando dos casos individualmente, pois o Código penal
protege o bem jurídico de um perigo potencial e nunca antes do mero
risco, analisando casualmente, o que não acontece ao punir todas pessoas
indiscriminadamente antes da fase da existência do risco.
XI
- a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito
ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
O
juiz não pode determinar a violação da casa, pois não existe delito
nas condutas de fabricar, transportar, vender balões, pois não existe
criminalização antes do perigo, e há discussões fortes sobre a
criminalização na fase do risco, mas assim mesmo, fabricar, transportar
e vender balões não trazem qualquer risco, assim, denúncias anônimas não
são um meio para que o juiz autorize a invasão do domicílio, pois se
quer há o delito.
LVI
- são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Do
que expomos anteriormente concluímos que a apreensão dos balões no
domicílio ou residência são provas obtidas por meio ilícitos, já que
freqüentemente o juiz concede mandado de busca e apreensão em vista de
uma denúncia não pertinente, pois há casos taxativos pelos quais o juiz
pode conceder o mandado, o que não inclui a concessão no caso dos balões,
pois fabricar não é uma conduta delituosa do ponto de vista da lógica
do direito penal e do que o direito penal busca proteger.
Lei
nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998
Capítulo:
V - Dos Crimes contra o meio ambiente
Seção
II -Dos Crimes contra a flora
Neste capitulo V e na seção II encontra-se o artigo 42 que dispõe:
Art.42
– Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano.
Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas
cumulativamente.
Em
uma análise jurídica do referido artigo ele trás 4 (quatro)
possibilidades:
. fabricar balões;
.
vender balões;
.
transportar balões; e,
.
soltar balões.
Nestas 4 (quatro) condutas do agente o legislador teve a intenção de que
efetivamente torna-se crime Ambiental algumas destas condutas do agente.
Porém quando o legislador propõe um projeto de lei ele é assessorado
por técnicos, profissionais especializados e até mesmo advogados.
Quando
essa lei era somente um projeto de lei em sua redação falha e omissa, e
com seu caminho até a sanção do presidente Fernando Henrique Cardoso em
Brasília, cinco de novembro de 1998, data que esta lei passa a vigorar as
falhas também passaram a vigorar tornando este arquivo omisso e falho em
vários aspectos que serão expostos.
A
lei trata as quatro condutas no plural: fabricar, vender, transportar ou
soltar balões.
Balões
plural, isto quer dizer, mais de um, pelo menos dois, portanto, o agente não
comete crime algum se ele estiver fabricando um balão, vendendo um balão,
transportando um balão ou soltando um balão.
Em
outra analise poderíamos verificar que o transporte de um balão sem o
que lhe produz sua sustentação (bucha, mecha, tocha) em hipótese alguma
pode configurar a circunstancia em que esta a redação do art.42 que é:...
“que possam provocar incêndio”...
A
lei é falha porque mesmo o agente fabricar e vender mais de um balão a
lei não trata da possibilidade do agente ser enquadrado em mais de uma
conduta criminosa porque o legislador colocou um erro de ortografia que não
possibilita este enquadramento: ou, quando deveria ser e.
Desta forma a lei deveria ser redigida da seguinte forma.
Fabricar,
vender, transportar e ou soltar balão que possa provocar incêndio em
florestas e demais forma de vegetação em área urbana ou qualquer tipo
de assentamento humano.
OBS: artigo 288 do código penal brasileiro.
Associar-se
mais de três pessoas em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes.
O
que queremos que seja analisado neste artigo penal é que: há a
necessidade de mais de três pessoas para que possa ser enquadrado como
Quadrilha
ou bando
Quadrilha
= 4 pessoas
Bando
= mais de quatro pessoas
Da
mesma forma balões.
Balão,
uma unidade.
Balões,
mais de 1 unidade, pelo menos 2 unidades.
Como a lei prevê que a soltura, o transporte a venda e a fabricação de
balões que possam provocar incêndios é crime ambiental, outro artigo
trata de conhecimento de pena que iremos expor.
No
artigo 53 diz:
Nos crimes previstos nesta seção , a pena é aumentada de um terço a um sexto se:
I...
II o crime é cometido
Fabricar balões
. vender balões;
.
transportar balões;
.
soltar balões;
.
em época de seca; e,
.
durante a noite, em domingo ou feriado.
O que queremos explicar é o seguinte: como soltar um balão a lei
não considera crime, a soltura, o transporte, a venda ou a fabricação
de mais de um balão é fato criminoso, poucos conhecem este outro artigo
(art.53) que trata dos agravantes e do aumento da pena.
Se
o agente, baloeiro, estiver em sua residência fabricando (confeccionado
um balão), porém, em sua residência encontra-se mais um balão
resgatado, ou até mesmo um chinesinho este agente acaba sendo enquadrado
nesta lei do referido.
Artigo
188 do código civil: não constituem atos ilícitos
Artigo
927 do código civil: aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem,
fica obrigado a repará-lo.
Como o artigo 188 do código civil, trata de não constitui atos ilícitos, fica o autor sem obrigação de reparar o dano.
VII
- BALÃO, O BALOEIRO
DIANTE DA REPRESSÃO INJUSTA.
partir do ato legislativo
que criminalizou o balão, pelo Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, desencadeou-se a maior perseguição imposta por agentes
governamentais contra uma parcela da população que mantém a tradição
da prática do balão, particularmente nas Festas Juninas e nos dias
consagrados aos Santos Católicos: Santo Antônio, São Pedro e São João,
principalmente nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná.
Para
os críticos do Art. 42 o tipo delitivo não se adapta ao consenso social,
tampouco à normalidade, ao contrário rompe o equilíbrio social por ser
o balão um instrumento de lazer, saudável, solidário e de confraternização,
enraizado nas famílias e pertencente ao folclore e cultura popular,
presente nas Fastas Juninas, há mais de 300 anos no Brasil.
Como
já mostramos, ilustres brasileiros, pelo tempo, usufruíram os seus dotes
naturais e virtuosos, sendo Bartolomeu de Gusmão e Alberto Santos Dumont
os mais notáveis precursores, donde frutificaram grandes inventos para a
humanidade.
Não
há como negar os valores intrínsecos desse labor universal e milenar que
acompanham o homem pelo espaço e pelo tempo no desempenho da sua arte.
Assim se justificam medidas de defesa para serem tomadas pelos baloeiros em face da perseguição que sofrem
Garantias legais
Liberdade
de pensamento, liberdade de expressão, liberdade de produzir arte,
liberdade de ir e vir, são garantias Constitucionais.
Na
questão do balão não há como considerar ato criminoso fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que não possam provocar incêndio,
ou seja, se você quer soltar
um balão sem bucha, (ou sem o que lhe produz sua sustentação: bucha,
mecha, tocha) a conduta será atípica e não se enquadrará no art. 42.
A
lei penal só admite interpretação restritiva, não pode haver analogias
(comparações) com outros tipos penais, o tipo deve ser interpretado no
sentido literal da disposição
legal, nada além disso.
Balão
em sí é produto da arte do baloeiro, só potencializa o risco de poder
causar incêndio quando equipado com bucha, estiver aceso e for solto,
portanto não pode ser objeto de delito e sua apreensão simples é ato
intempestivo, arbitrário e abusivo.

Mandado
judicial.
Durante o dia o policial (com oficial de justiça) só poderá entrar em sua residência se tiver em mãos o mandado de busca e apreensão. O mandado só pode ser cumprido das 06:00h às 18:00h. No mandado, assinado por Juiz de Direito, está especificado o objeto, e há regras, a serem observadas, para o seu cumprimento.
Conduta
do baloeiro:
Solicitar
a apresentação do mandado de busca e apreensão, sem o qual o policial não
pode entrar na residência.
O agente, na apreensão de bens, relaciona o material em documento
com cópia para o residente ou dono. Na "mão grande" é
apropriação indébita, o que deve ser denunciado à autoridade policial.
(representar, com 2 testemunhas)
A
retirada de qualquer material fora do mandado é indevida (ato arbitrário
ou abusivo).
Em
caso de abuso apresentar representação (queixa), com testemunha (mínimo
duas), à autoridade policial, o Delegado de Polícia.
Flagrante tem outras prescrições. O policial poderá entrar na residência em qualquer momento;
Denúncia
anônima não tem amparo na Ordem Jurídica brasileira
A seguir seguem algumas situações que ocorrem diariamente, com a
conduta do baloeiro e justificativa.
Situação I:
O baloeiro transportando papel fino, boca, bucha ou seja material e é
parado por autoridade legal.
Conduta do baloeiro:
Mostrar o material, caso solicitado, sem maiores problemas.
Justificativa:
A lei não cita nada sobre esses materiais, logo, não é proibido,
muito menos crime.
Situação
II:
Confecção e guarda do balão na residência.
Conduta
do baloeiro:
Não consentir na busca. Qualquer violação a essa conduta poderá
caracterizar abuso de autoridade.
Justificativa:
Não tipifica. O texto não
deixa dúvida: “...balões que possam provocar incêndio...” nesse
caso falta o elemento essencial, estar com bucha e com fogo. Um balão
sem bucha acesa, a ação é atípica e não se enquadra no art. 42.
Situação
III
O baloeiro transportando esteiras ou quadros e gaiolas e é parado por
autoridade legal.
Conduta do baloeiro:
Se não contém fogos de artifício, colado ou pendurado, também não
traz problemas.
Justificativa:
Na lei, não há referência sobre esses materiais, logo, não é
proibido, muito menos crime. È claro que existe uma lei que proíbe o
transporte de fogos de artifício, o que se deve ser cumprido.
Situação
IV:
No campo, assistindo soltura de balão.
Conduta
do baloeiro:
Assistir soltura de balão não é crime. Não há problemas.
Justificativa:
Se o balão não contém fogo, como dito acima, não tipifica. O texto não deixa dúvida: “... balões que possam
provocar incêndio...” mostre ao mais graduado ou ao chefe da operação
e explique que esse tipo de balão é LEGAL. E nada podem fazer.
Situação V:
O baloeiro vestido de camisa ou portando qualquer peça de vestuário
com imagem de balão e o policial mandar retirar.
Conduta do baloeiro:
Não aceitar , isto é, não tirar a camisa ou
entregar o material.
Justificativa:
Não está tipificado e caracteriza Constrangimento ilegal .
(Art. 146 - Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por
qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a
lei permite, ou a fazer o que ela não manda:)
Mesma situação vale para adesivos, quadros, fotos, álbuns, livros,
qualquer mídia, dvd em
carros, em casa, em trânsito, e ou janelas e até mesmo pinturas em
paredes.)
Situação
VI:
O baloeiro invade residência para pegar balão (invasão de domicílio
é crime...portanto não pode entrar em residência sem consentimento do
proprietário ou quem de direito)
Conduta
do baloeiro:
Não entrar sem autorização; solicitar a entrada e após a recuperação
realizar sorteio* entre as pessoas envolvidas.
* Prática que deve ser acatada sempre, mesmo o balão caindo em lugares
abertos e públicos.
Justificativa:
Violação de domicílio.
(Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou
astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de
direito, em casa alheia ou em suas dependências.)
Situação VII:
O baloeiro transportando um balão apanhado, ou recuperado, ou pego, ou
resgatado e é parado por autoridade legal.
Conduta do baloeiro:
Esclarecer que recuperar balão não é crime.
Justificativa:
A condição "...que possam provocar incêndio..." é
essencial para a tipificação do delito, o que só ocorre quando o balão
está com a bucha acesa e é liberado para subir ao céu.
Situação
VIII:
De posse, transportando ou armazenando Fotos , Álbuns , DVDS, etc
Conduta do baloeiro:
Esse tipo de material não incentiva, não ensina, muito menos é contra
lei, Portanto não aceite a entrega, não consinta na apreensão.
Justificativa:
Não é caracterizado como apologia.
Situação IX:
Obs. O material exposto no campo: botijão, maçarico, armação,
bandeira, balão, não pode ser destruído pela ação policial ou
apreendido e recolhido sem o devido recibo de apreensão ou apresentação
à autoridade policial, pois é material
de valor e tem dono, não é “coisa sem dono”.
Situação X:
Festa junina na residência ou outro local, público ou particular, com
ornamento de balões.
Conduta do baloeiro:
Explicar que os balões estão expostos para embelezar e caracterizar o
rito da festa.
Justificativa:
O Art. 42 não admite interpretação extensiva, como já foi
esclarecido em situações anteriores.
Lembre-se:
principal finalidade da
cartilha é ESCLARECER E ENSINAR o baloeiro sobre todos esses aspectos e
como deve proceder diante da arbitrariedade e do abuso. Conhecendo seus
direitos e deveres a pessoa disciplina a polícia.
O policial tem a Lei como parâmetro do seu procedimento, não pode
desconhecer a Lei, não pode agir de forma arbitrária ou abusiva.
ato
de fazer balão não está proibido, proibido sim: "fabricar balões
que possam provocar incêndio" como diz o Art. 42 da Lei 9.605 de 12
de fevereiro de 1998, a saber:
"Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer
tipo de assentamento humano”...
A
condição "que possam provocar incêndio" é o complemento
indispensável para a tipificação do delito, o que só ocorre quando o
balão está com a bucha acesa e é liberado para subir ao céu.
As
condutas fabricar, vender, transportar, não fornecem perigo algum, e até
mesmo o risco é inexistente, pois é impossível que um balão que não
tenha as buchas acesas venha a pegar fogo, e também nada prova que alguém
que esteja produzindo, vendendo ou transportando um balão irá soltá-lo
com fogo (desde que não possua bucha).
Vamos
aos esclarecimentos sobre confecção, armazenamento e soltura de balões
legais.
O
fator importante que não deve ser esquecido é que a Lei é clara na
condição: “que possam provocar incêndios”, ou seja, balão sem fogo
não traz risco algum às florestas e demais formas de vegetação, em áreas
urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Não
há como considerar ato criminoso fabricar, vender ou transportar ou
soltar balões de papel, plástico ou qualquer outro material, sem
fogo, ou seja, se você soltar um balão sem bucha, mecha ou tocha, a
conduta será atípica e não se enquadrará no art. 42. A lei penal é
sempre interpretada restritivamente, não pode haver analogias (comparações)
com outros tipos penais, deve ser interpretado no sentido da literal
disposição legal, nada além disso.
O
legislador foi tão atécnico que ele se esqueceu da conduta
"armazenar" (guardar), ou seja, se a polícia apreender um balão
na casa de alguém, basta alegar que o balão estava guardado, ou seja,
você não estaria fabricando, vendendo e nem transportando, logo, não é
crime. Isso supondo que as condutas prescritas no artigo 42 sejam
criminosas.
A
lei trata as quatro condutas no plural: fabricar, vender, transportar ou
soltar balões.
Balões
plurais, isto quer dizer, mais que um pelo menos dois.
Portanto,
o agente não comete crime algum se ele estiver fabricando um balão,
vendendo um balão, transportando um balão ou soltando um balão.
POSFÁCIO
Sobre
o Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, diz...
É
do meu entender que toda essa campanha foi provocada, principalmente, pelo
total desconhecimento do legislador, com o advento do que estabelece o
Art. 42 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, capitulado “DOS CRIMES
CONTRA A FLORA”, como se transcreve: “fabricar, vender, transportar ou
soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais
formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
urbano. Pena – Detenção de 1 (hum) a 3 (três) anos, ou multa, ou
ambas as penas cumulativamente”.
|
|
Da
própria redação da lei, avulta-se a marginalização do balão, o
qual não especifica e o coloca como tóxico, ou qualquer planta de
natureza nociva à sociedade que possa causar dependência física
ou psíquica, que o simples fato de fabricar ou plantar, transportar
e vender, constituem-se crime previsto na Lei de Repressão aos Tóxicos. |
Na
verdade a lei que repudia o balão em defesa da flora, mas não o
caracteriza, deve ser urgentemente regulamentada, pois a meu ver,
fabricar, vender e transportar balões juninos, não causam nenhum dano,
nem a flora, nem ao meio ambiente, muito pelo contrário, estimulam a
arte, a beleza, a engenharia, a alegria, enfim o devaneio social.
Quanto ao soltar o balão junino que me parece seria o mais
importante à indagação da proteção jurisdicional do Estado, também
qualquer proibição deveria se ater a leigos e balões construídos sem
meios tecnológicos. Regulamentem-se
a obediência a certos fatores e normas de segurança a serem
estabelecidas, para que possam ser punidos os infratores.
|
Os baloeiros devem ter o direito de soltar os seus balões
juninos, desde que dentro das normas e técnicas necessárias sem
riscos, mantendo viva a parte mais bela do nosso folclore das Festas
Junina |
|
Estou certo de que a Sociedade Amigos do Balão que possui essa técnica
de engenharia, arte e segurança necessária além da personalidade jurídica,
saberá exercer o seu direito, vencendo a batalha que está travando na
Justiça, "ex-vi" da inconstitucionalidade da lei, calcados no
slogan - "Somos quanto as estrelas no céu" - Movimento Nacional
para a Descriminalização do Balão Junino.
Sobre
a Cartilha do Balão,
assim se expressa...
Há
muito venho acompanhando a luta dos baloeiros, antes mesmo da criação da
Sociedade Amigos do Balão, da qual o ilustre amigo é presidente, no
sentido de regulamentar o famigerado Art.42 da Lei 9605 de 12/11/1998 ”,
quando o legislador discrimina generalizando o balão, comparando o
artigo, numa compilação que se induz nos termos da lei de tóxicos, como
me referi em oportunidade anterior, através de consulta técnica que me
foi solicitada.
Na qualidade de admirador, não só da cultura artística popular,
como da causa que você, Humberto, defende, fui agraciado com sua obra
intitulada “Balão!
O Peregrino do Tempo”
onde retrata a maravilhosa história de diversos balões juninos que
representam e atestam a beleza e a verdadeira arte de engenharia arquitetônica,
os quais brilharam como estrelas no céu, obra essa que enriquece minha
bagagem literária e muito me apraz.
Já
agora o felicito também pela Cartilha do Balão que veio ao meu
conhecimento, em tese da defesa do
“balão junino na manifestação artística e cultural”,
por onde atesta tratar-se desse universo ...
O mundo do balão, uma tradição popular que permeia e dá
significado ao projeto e a própria Cartilha da Sociedade Amigos do Balão,
como cita também Sergio Miguel Duarte, Bacharel em Direito:
“Uma
arte feita, provocando encanto que faz parte da tradição junina, patrimônio
cultural brasileiro”.
O
que realmente deve ser preservada, cuja confecção, transporte e venda não
causa absolutamente qualquer dano, sendo considerada ilegal, por esse
indefinido Art.42 da Lei que o discrimina e irrelevantemente o compara aos
termos da Lei de Tóxicos, como se reafirma, induzindo a culpa antes mesmo
da apuração do dano, à consumação do delito.
Em verdade, como bem afirma a Cartilha, a condição
“sine qua non” à prática do
delito é que a soltura do artefato, possa causar incêndio, “o que só ocorre quando o balão está com a bucha acesa e é
liberado para subir ao céu.”
Mesmo assim, se ressalta em defesa do autor, a figura da
“Interrupção de posse”, a qual descaracteriza o “ato fáctico”.
No Ponto! Mister se faz comentar, como afirma a técnica que o “Balão
sem fogo” possui força capaz de ilidir o direito punitivo do Estado,
pois não pode provocar incêndio ou qualquer outro dano, ao inominado
patrimônio da sociedade, como já se afirmou em outra oportunidade.
O Art.42 da lei a que este se refere, há de ser regulamentado para
uma correta aplicação do dispositivo.
Destaco ainda, da mais alta relevância, da argumentação que
compara os termos, “guardar e armazenar”, não observados também pelo
legislador, como fatos geradores do delito previsto na forma da lei e
dessa forma, se nos admite sofismar.
Finalmente a prova mais que concreta e inabalável da improbidade,
na aplicação literal da lei, resta saber do folclore, como enfeitar
legalmente com balões iluminados as festas juninas brasileiras.
Sem
mais comentários...
Dr.
Ney Lima Catão
Bibliografia:
·
Constituição
Brasileira.
·
Lei 9.605, de 12
de fevereiro de 1998.